Código deontológico

1. Funções da Urbanitas

São funções da Urbanitas, enquanto Administradora de Condomínios as enunciadas no art. 1436° do Código Civil, não devendo exercer funções que excedam o seu âmbito e competência profissional, excepto aquelas que forem atribuídas em Assembleia Geral de Condóminos.

2. Deveres para com a sociedade

2.1 - É dever fundamental da Urbanitas, possuir nos seus quadros, pessoal com formação adequada e estar bem informado da evolução geral do mercado, de forma a poder colaborar, sempre que tal se proporcione, na elaboração de legislação, direta ou indiretamente relacionada com a sua atividade.

2.2 - É dever da Urbanitas, proteger a sociedade contra a concorrência desleal, os agentes ilegais, o abuso de confiança, a burla, a fraude e qualquer tipo de contrato injusto ou ilícito, devendo desencadear as iniciativas possíveis para denunciar os seus autores.

4. Deveres para com a profissão

4.1 - É dever da Urbanitas, manter e pugnar pelo prestígio da profissão e da sua imagem e impor-se pela qualidade dos seus serviços e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção.

4.2 - É dever da Urbanitas, empregar todos os esforços no sentido de obter, em caso de sucessão de posição na prestação dos serviços, o pagamento de quaisquer valores que se encontrem em débito ao antecessor e que estejam devidamente justificados.

4.3 - É dever da Urbanitas promover as melhores relações possíveis entre o antecessor na gestão e administração do actual cliente e este último, evitando que este exerça indevidamente quaisquer represálias, sem prejuízo das implicações civis e criminais a que houver lugar a interpor.

4.4 - É dever da Urbanitas, como forma de dignificar e elevar o nível da sua profissão, promover a formação e desenvolvimento técnico dos seus colaboradores e que o comportamento dos mesmos esteja de acordo com os princípios definidos neste Código e lei que regulamente a actividade profissional de gestão e administração de condomínios.

4.5 - É dever da Urbanitas entregar toda a documentação e bens do condomínio em seu poder cuja representação tenha cessado quando os mesmos lhe sejam solicitados por uma administração eleita e lhe seja exibida acta da Assembleia Geral de Condóminos autêntica ou autenticada e contra título de entrega/recepção assinado por todos os intervenientes.

4.6 - A entrega referida no número anterior deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 dias a contar da notificação feita pela empresa ou administrador cessante.

5. Deveres para com os clientes

5.1 - É dever da Urbanitas informar-se de todos os factos essenciais relativos a cada Condomínio para o qual aceite mandato, de forma a poder satisfazer as suas obrigações, evitando erros.

5.2 - Não exercer funções que excedam o seu âmbito e competência profissional, devendo recomendar a intervenção de um especialista quando a defesa do interesse do Condomínio o exija.

5.3 - É dever da Urbanitas prestar os seus serviços de um modo diligente, sendo sua obrigação propor orçamentos racionais e assegurar a supervisão e a manutenção de todas as partes e bens comuns.

5.4 - É ainda dever da Urbanitas:

a) Cobrar-se apenas pelos Serviços efetivamente prestados;

b) Não abandonar a prestação de serviços ao cliente sem prestar os devidos esclarecimentos e sem conceder um prazo, não inferior a 30 dias, de forma a permitir ao cliente constituir outra administração;

c) Prestar ao cliente, em cumprimento da lei, todas as informações relativas à gestão dos seus dinheiros.

6. Apresentação de contas

6.1 - É dever da Urbanitas prestar ao cliente, em cumprimento da lei, todas as informações relativas à gestão dos seus dinheiros e sempre que para tal seja solicitado.

6.2 - No final do exercício deve a Urbanitas apresentar aos Condóminos, no mínimo, os seguintes dados:

a) Saldos iniciais

b) Receitas e saldo, por fracção

c) Débitos a fornecedores

d) Discriminação das despesas

e) Saldos finais.


Fonte: Apegac